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19/04/2013 - Ex-presidente do Marília é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

O ex-presidente do Marília Atlético Clube, Hely Bíscaro, foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão e multa pelos crimes de apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e sonegação de contribuição previdenciária. A sentença é do juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal em Marília/SP.

De acordo com a denúncia, os delitos teriam ocorrido entre julho 1995 e abril de 2000, período em que Hely esteve à frente do Marília. Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, o réu suprimiu contribuições destinadas à Previdência Social, além de não haver repassado as que eram descontadas de funcionários do Clube.

Em sua defesa, o então presidente alegou que em virtude das dificuldades financeiras pela qual passava a instituição se viu obrigado a proceder dessa forma. Afirma que teve de optar pelo não recolhimento das contribuições em favor da sobrevivência do Clube. No entanto, Fernando Gonçalves ressalta que não houve provas das alegações.

“Fala ou suposições de testemunhas, sem repercussão em outros dados objetivos, materiais, sensíveis da realidade, não fazem aflorar aludida causa supralegal de exclusão de culpabilidade. É necessário prová-las por documentos, instrumentos de protesto, certidão de distribuição de ações (...) ou por qualquer outro indicador contrário à boa saúde financeira da entidade”, afirmou o juiz.

A sentença também aponta que, nas atas de reunião do Conselho Deliberativo do Marília, foram inseridos empréstimos fictícios ao clube “feitos por Hely e por amigos dele, não identificados”. Contudo essas informações não constavam nos registros da contabilidade da entidade.

Para o magistrado, os dados existentes nas referidas atas e na contabilidade não se conciliam, “o que se permite concluir que as primeiras contêm informações falsas, inseridas com o intuito de criar crédito em favor do denunciado, o qual, sem base probante, passou a ser credor do clube”. Com isso ficou caracterizado o crime de falsidade ideológica praticado pelo réu. Cabe recurso da decisão. (JSM)

Ação Penal n.º 0001416-13.2002.403.6111 - íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52