O usuário da rede social ORKUT, E.A.S., foi condenado a 2 anos de prisão, além de pagamento de multa por postar mensagem preconceituosa e discriminatória contra nordestinos. A pena foi convertida em prestação de serviço comunitário. A decisão é do juiz federal Leonardo Pessorrusso de Queiroz, substituto da 1ª Vara Federal Criminal em Campinas/SP.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal a mensagem foi publicada em 21/7/2007, na comunidade “Sou Paulista, não Brasileiro”, da rede social ORKUT. No texto postado, E.A.S. utilizou termos como “ratos nordestinos” e “dias para se comemorar a destruição destes vermes em nossas terras”.
Apesar da publicação ter sido feita anonimamente, através da quebra de sigilo de dados foi possível identificar as informações do cadastro do perfil utilizado para postar a mensagem preconceituosa como nome, data de nascimento CPF e endereço.
E.A.S. negou que tivesse publicado as ofensas direcionadas aos nordestinos, alegando que seu pai e sua mãe nasceram em Pernambuco e Bahia, respectivamente. E afirmou a existência da possibilidade de terceiros não identificados terem acessado seu perfil para então postar a mensagem.
Contudo, o juiz entendeu que o réu tem uma propensão à personalidade discriminatória, já que E.A.S. confirmou ter criado uma comunidade para discutir a existência de um plano judaico para dominar o mundo.
Para o magistrado “as provas demonstraram uma total consciência e vontade do acusado, direcionada à prática do delito [...], tendo se utilizado o réu do anonimato para a postagem discriminatória e preconceituosa na comunidade virtual “Sou Paulista, não Brasileiro”, razão porque sua condenação é de rigor”.
Por fim, considerando favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o juiz substituiu a pena de reclusão por prestação pecuniária de um salário mínimo, que deverá ser paga à entidade pública ou privada com destinação social, e por uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. A pena de multa foi fixada em 10 dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época, corrigido monetariamente até a data do pagamento. (KS)