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21/06/2013 - Ex-advogado é condenado por fraudar benefícios previdenciários

O ex-advogado S.G. foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de multa por tentativa de estelionato ao procurar obter, de forma fraudulenta, benefícios previdenciários na agência do INSS em Campos do Jordão/SP. A sentença é do juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira, da 2ª Vara Federal em Taubaté/SP.

De acordo com a ação, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu falsificou documentos de dois segurados para conseguir aposentá-los por tempo de contribuição. Como os pedidos haviam sido indeferidos pela falta do tempo mínimo exigido, S.G. obteve Carteiras de Trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciário (PPP’s) falsificados, inserindo informações para aumentar o período de contribuição e induzir os funcionários do INSS em erro. 

Em janeiro deste ano, ao dirigir-se à agência da Previdência Social em Campos do Jordão para protocolar os novos requerimentos, S.G. foi preso em flagrante pela Polícia Federal ao ser constatada a inautencidade da documentação. Em razão do histórico de fraudes contra o INSS, o réu já vinha sendo investigado em outros inquéritos policiais.

O acusado também exigia de seus clientes o pagamento de determinados valores pelos serviços prestados, chegando a cobrar de uma mulher R$ 5 mil. O montante deveria ser pago por meio de empréstimo consignado, a ser descontado quando o benefício fosse concedido.

Para o juiz, “ficou demonstrado que o réu falsificou documentos para obter benefícios previdenciários indevidamente [...], somente não se consumando a infração por circunstâncias alheias à vontade do agente (flagrante esperado)”.

Leandro Gonsalves ressalta que a formação jurídica do acusado propiciava a exata compreensão do caráter ilícito de sua conduta, tendo ele atuado como advogado por quase duas décadas até sua exclusão dos quadros da OAB. Outro aspecto mencionado foram os inúmeros inquéritos que S.G. responde na Justiça Federal e Estadual, além de ações penais por apropriação indébita, existindo inclusive condenação transitada em julgado por tal crime.

“Qualquer cidadão de mediana prudência evitaria, diante de várias e gravíssimas acusações formais contra sua pessoa, envolver-se em atos de fraudes [...]. A conduta do acusado revela ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas do controle social, sendo, por isso, sua culpabilidade exarcebada”, afirmou a decisão.

Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e por se tratar de réu reincidente, foi fixado como fechado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. (JSM)

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52