TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2013

22/05/2013 - Ação para restringir o uso de sacolas plásticas deve ser julgada na capital

O juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves, titular da 3ª Vara Federal em Marília/SP, entendeu que não é de competência daquela Subseção Judiciária o julgamento da ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal e o Estado de São Paulo para que fosse publicada regulamentação restritiva a respeito da utilização de sacolas plásticas por estabelecimentos comerciais.

Alega o MPF que as sacolas distribuídas pelas empresas são produzidas a partir de derivados de petróleo, não são biodegradáveis e, por causa disso, causam impacto ambiental gravíssimo. De acordo com a Procuradoria, compete à União Federal e aos Estados as ações de proteção e preservação do meio ambiente, e afirma que apesar de existirem algumas leis locais proibindo o uso das sacolas plásticas não-biodegradáveis, não existe regulamentação restritiva por parte dos órgãos públicos estaduais e federais acerca do assunto.  

A União Federal alegou a incompetência de juízo em razão da escolha do MPF quando propôs a ação civil pública em uma subseção judiciária fora da capital. E afirmou que a pretensão inicial vai de encontro com o princípio da separação dos poderes, considerando que o Poder Judiciário não pode impor ao Legislativo, em qualquer esfera. 

O juiz entendeu que a contestação da União Federal é legítima e declarou a incompetência da Subseção Judiciária de Marília ou de qualquer outra comarca do território nacional que não for da Capital de um dos Estados ou do Distrito Federal. 

Para tanto utilizou algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evidenciar as questões de conflito de competência. E com base na jurisprudência, Fernando Gonçalves decidiu que, “tratando-se de danos efetivos ou potenciais e interesses transindividuais que atinjam todos do país, a tutela coletiva será de competência de uma vara do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados”.

Por fim, o magistrado declarou que cabe ao MPF optar para juízo federal o processo deverá ser remetido. (KS)

Processo n.º 0002786-12.2011.403.6111 – íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37