O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ajuizou ação em 2011 na 1ª Vara Federal em Sorocaba/SP pedindo urgência para a desapropriação e imissão de posse de um terreno da “Comunidade Quilombo Cafundó”, na região de Sorocaba, que estava ocupado por posseiros.
Uma vez deferida a liminar para a imissão de posse, com prazo para que os posseiros deixassem o local pacificamente, o INCRA voltou atrás e pediu a retirada do mandado de imissão de posse. Alegou que os posseiros “viviam em frágil condição social” e pediu à Justiça Federal o aumento do prazo para que os posseiros desocupassem o terreno, para mais 60 dias.
Decorrido espaço de tempo, o INCRA e a Fundação Cultural Palmares pediram a expedição de um novo mandado de imissão de posse, que novamente não foi cumprido. “(...) os prepostos do INCRA demonstram não pretender dar a mínima efetividade ao requerimento formulado (...)”, apontou o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal em Sorocaba, Marcos Alves Tavares.
Na decisão, o juiz considerou que a alegação de urgência para a imissão provisória na posse do terreno, com a intenção de concretizar o direito constitucional da comunidade quilombola, ficou “inteiramente prejudicada”, em razão da “ineficiência e ausência de vontade política do INCRA”.
Em suma, o INCRA pediu a imissão urgente na posse do terreno, mas nada fez para concretizá-la. De acordo com o juiz, a atitude da autarquia “descaracteriza a alegação de urgência, destacando-se que desde a primeira expedição do mandado de imissão (abril de 2012) até o presente momento, já transcorreu prazo muito superior a 120 dias”.
A decisão afirma, ainda, que um servidor do INCRA, além de não cumprir o mandado de imissão de posse, fez determinações ao juízo, nos seguintes termos: “é necessário que o juiz permita que os posseiros recebam suas indenizações ou que ele aceite que a imissão seja feita sem a retirada imediata destes posseiros, que permanecerão em suas posses até ulterior resolução do problema. Caso contrário, permanecerá o impasse”.
Para o juiz, “não cabe ao servidor do INCRA decidir se os posseiros irão receber a indenização, incumbência esta do Poder Judiciário”. Marcos Alves Tavares revogou parcialmente as decisões que determinaram a expedição de mandado de imissão provisória na posse da área, “restando, portanto, inviabilizada tal imissão nos autos desta ação, uma vez que imissão provisória não pode ser renovada ou interrompida”.
Segundo o juiz, “se o INCRA não tem estrutura administrativa para retirar os posseiros da área, não poderia alegar urgência para fins de pedido de imissão provisória na posse”.
Marcos Tavares determinou que o órgão correcional do INCRA adote as providências disciplinares cabíveis em relação aos servidores que não cumpriram a imissão provisória na posse, porque, com esta atitude, restou inviabilizado o exercício da posse do direito de morar e a reprodução cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos.
Determinou, ainda, que a decisão seja encaminhada para os presidentes da Fundação Cultural Palmares e do INCRA; para a Controladoria Geral da União e para a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de elaboração e desenvolvimento de políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos referidos quilombolas. (VPA)
Processo n.º 0009767-60.2011.403.6110 - íntegra da decisão