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03/12/2014 - Condenados réus que mantinham trabalhadores na condição de escravos

Dois réus foram condenados a seis anos e meio de prisão e multa pela prática dos crimes de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” e “aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional”. A pena imposta pelo juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, titular da 1ª Vara Federal em Bauru/SP, terá início no regime semiaberto.

Segundo relatório de fiscalização, realizada em outubro de 2008 pelo Ministério do Trabalho, os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de São Manuel, Areiópolis e Pratânia noticiaram que uma empresa que atua na “pega de frangos” (colocação de frangos em gaiolas próprias para o futuro transporte aos frigoríficos) estava violando os direitos de seus trabalhadores.

O magistrado verificou a prática das modalidades que configuram o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), como a jornada de trabalho exaustiva, pois há relatos que os trabalhadores iniciavam suas tarefas às 17h e só retornavam no dia seguinte, após às 10h.

As condições de trabalho também eram degradantes. A empresa já havia sido autuada por não fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual, necessário para o serviço de “pega de frango”. Apurou-se que o trabalho era realizado sem luvas e as mãos dos trabalhadores estavam bem machucadas e com calos.

No alojamento, os quartos eram desprovidos de armários individuais, os alimentos eram armazenados no chão, os colchões eram de péssima qualidade e não era fornecida roupa de cama. Um dos trabalhadores relatou que dormia no chão, numa esteira.

A alimentação era fornecida de forma eventual e, quando fornecida, era insuficiente para as necessidades dos trabalhadores. Eles eram obrigados a adquirir os mantimentos no mercado pertencente a um dos réus, que cobrava um preço acima do que os estabelecimentos congêneres cobravam. E quando recebiam o pagamento, eram descontados os valores referentes aos mantimentos adquiridos no mercado.

Já para configurar o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, o sujeito ativo deve seduzir o trabalhador, por meio de suas palavras, com o intuito de convencê-lo a se deslocar do seu local de origem para laborar em outro ponto do país.

Em seus depoimentos, trabalhadores relataram que eram convidados a vir trabalhar em Pratânia para receber um bom salário, mas quando chegavam a situação era outra. Foram relatadas, pelas vitimas, promessas de emprego com salários de até R$ 1.200, mas quando chegavam no local, pagava-se, no máximo R$ 415.

“Por tudo isso, e inexistindo, por outro lado, provas contundentes que isentem de responsabilidade penal os acusados, anuo com a acusação quando diz que o contexto probatório converge para a condenação dos réus”, conclui o juiz. (FRC)

Processo n.º 0008803-78.2008.403.6108

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37