O juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela antecipada, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para autorizar a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador quando ele ou qualquer de seus dependentes for acometido por alguma das doenças relacionadas na portaria interministerial 2998/2001, como tuberculose ativa, cegueira, artrite reumatóide severa, lupus eritematoso sistêmico, entre outras ou quando estejam em estágio terminal de doença grave.
De acordo com o MPF, o artigo 20 da Lei Federal 8036/1990 viola o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto, ao autorizar a movimentação da conta vinculada ao FGTS somente quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna e/ou for portador do vírus HIV, tendo em vista que portadores de outras doenças igualmente graves não possuem direito ao levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas.
Entretanto, para o juiz o pedido de tutela de urgência proposto pelo autor da ação coincide com o pedido final, não sendo cabível então o deferimento, já que a decisão pode ser confundida com um julgamento antecipado.
O magistrado ainda destaca que “não é possível a concessão de antecipação de tutela para o levantamento e/ou movimentação da conta vinculada ao FGTS, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 29-B da Lei Federal 8036/1990”.
Por fim, Danilo Almasi Vieira Santos entende que a concessão do pedido poderia causar irreversibilidade da decisão. “Em razão do caráter alimentar dos depósitos fundiários, o eventual saque pelos trabalhadores poderá inviabilizar a sua devolução, caso os pedidos articulados na petição inicial venha a ser julgados improcedentes”, declarou o juiz. (KS)
Ação Civil Pública n.º 0019996-41.2013.403.6100 – íntegra da decisão