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08/10/2014 - Acusados de sequestrar tesoureiro da CEF são condenados

Três pessoas foram condenadas pela prática de extorsão mediante sequestro contra o tesoureiro da Caixa Econômica Federal e sua família em 2013. Os réus cumprirão inicialmente a pena em regime fechado, não podendo apelar em liberdade. A decisão é da 3ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP.

D. S. N. foi detido conduzindo um veículo roubado e clonado, e com ele foram encontrados pertences das vítimas além de munição de arma de fogo. Quando questionado, ele acabou por confirmar a prática do crime de sequestro, conseguindo os policiais identificar, localizar e prender I. D. J. como comparsa, sendo ambos posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Os dois indicaram L. T. S. como mentor da ação criminosa. 

Durante o curso da ação penal foram autorizadas e realizadas interceptações telefônicas que revelaram conversas de L. T. S. mencionando o sequestro, a prisão de seus comparsas, detalhes sobre as informações prestadas à polícia pelos já então detidos e como os valores seriam rateados entre os membros do grupo criminoso. Consta na decisão que durante as dez horas que as vítimas permaneceram em cárcere, os acusados efetuaram 49 ligações telefônicas entre si. 

“No crime de extorsão mediante sequestro, as prisões em flagrante dos acusados D. S. N. e I. D. J. foram determinantes para a elucidação dos fatos e para a responsabilização penal de L. T. S. [...] Ademais, os depoimentos das vítimas e de todos os policiais em Juízo foram coerentes e harmoniosos com os elementos colhidos na fase policial, o que confere inquestionável veracidade è prova oral.”, afirmou a decisão.

As penas foram fixadas em 44 anos de reclusão além de 36 dias-multa para D. S. N, por extorsão mediante sequestro qualificada, receptação e porte ilegal de munição. Para I. D. J. a condenação foi de 38 anos por extorsão mediante sequestro qualificada e receptação, e para L. T. S., foi determinada a pena de prisão em 38 anos pela coautoria de quatro sequestros consumados, praticados mediante grave ameaça às vítimas. 

Por fim, a decisão considerou que no caso de “condenados por crimes praticados com grave ameaça à pessoa, a libertação dos réus significaria colocar em risco as vítimas que testemunharam e colaboraram com a condenação dos acusados, e que residem e trabalham em locais conhecidos pelos condenados”. (KS)

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37