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09/01/2014 - Indeferido pedido de apostador que alega que seu bilhete foi roubado

Como acontecem todos os anos, vários Fóruns promoveram em dezembro festas confraternização de final de ano para agradecer a importante parceria com os profissionais terceirizados. Confira algumas imagens das festas promovidas.O juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, substituto da 7ª Vara Federal Criminal em Ribeirão Preto/SP, indeferiu o pedido de liminar numa ação cautelar, na qual o requerente alega que teve furtado o seu bilhete premiado da Mega-Sena.

Visando garantir a sua identidade como apostador, o autor da ação requereu, entre outros pedidos: sua oitiva para esclarecer os detalhes da aposta; requisição das filmagens internas da lotérica em que realizou a aposta, bem como do edifício em que ela se localiza; inquirição dos funcionários da lotérica que trabalharam no horário da aposta, e o bloqueio do prêmio.

De acordo com o magistrado, para se conceder uma medida cautelar (liminar) é necessária a presença de dois pressupostos: o fumus boni iuris, quando há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo, e o periculum in mora, que é o risco atual, grave e iminente de que o requerente sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Para Eduardo Costa, neste caso não havia a presença do fumus boni iuris.

Além disso, o juiz faz referência a algumas decisões judiciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anteriormente expedidas, que tratam do tema e que transcrevem, por exemplo, que “não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio”, bem como, que “a Caixa Econômica Federal é mera pagadora do prêmio e não tem qualquer obrigação de fazer prova a favor do autor, pelo que não pode ser penalizada pelo descuido do autor, a quem incumbe o ônus de provar ser o ganhador do prêmio em discussão”, e, por fim, “admitir que provas testemunhais substituam a apresentação do recibo é afrontar toda a legislação disciplinadora da loteria, configurando flagrante ofensa ao ordenamento pátrio”. (FRC)

Ação Cautelar n.º 0007726-76.2013.403.6102

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37