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09/12/2014 - Ação que pedia suspensão dos serviços do Yahoo é julgada improcedente

A 26ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP julgou improcedente o pedido de antecipação de tutela na ação proposta contra a empresa Yahoo do Brasil Internet Ltda., que estaria descumprido ordens judiciais relativas ao fornecimento de dados de pessoas investigadas. O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, havia requerido a suspensão dos serviços de e-mail no país e a abertura de novas contas até que a empresa se comprometesse formalmente a colaborar.

A Procuradoria ainda alegou que a ré se absteve de assinar o “termo de compromisso de integração operacional”, que abrange medidas nos casos de deflagração de crimes ocorridos pela internet, e que já foi assinado por outros cinco provedores de acesso. Entre as ações do acordo, está a criação de contas espelhos para controle e autenticação dos conteúdos dos e-mails, quebra de sigilo de dados, interceptação e gravação de informações.

A juíza federal Silvia Figueiredo Marques explica que, para a concessão da tutela antecipada, é necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, o perigo da demora e a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (art. 273 do CPC).

Ao analisar os autos, a magistrada verificou a ausência do interesse de agir referente ao pedido de antecipação da tutela. “Com efeito, não há necessidade de provimento jurisdicional para obrigar a ré a assumir oficial e formalmente a obrigação de fornecer informações/dados telemáticos e cadastrais requisitados pelo judiciário. A necessidade de obedecer às ordens judiciais decorre da própria Constituição Federal e da Lei”, aponta a decisão.

Ao indeferir o pedido, a magistrada acrescentou ainda que “se houver descumprimento de ordem judicial pela ré, ele deve ser apurado e decidido no caso concreto, sob pena de, deferida a liminar nos termos em que requerida, estar este Juízo avocando a competência para a execução de ordens judiciais de outros juízes”. Cabe recurso. (JSM)

Processo n.º 0012450-95.2014.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37