Uma empresa foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil por vender combustível adulterado entre os dias 23 e 28/10/2002. O valor, calculado sob a premissa da quantidade de combustível adulterado, será direcionado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD.
Uma sentença que transitou em julgado em 2010 havia condenado a ré a indenizar todos os consumidores que comprovassem ter adquirido combustível junto ao posto de gasolina na época da comercialização do produto adulterado. Para isso, havia sido determinado que houvesse a publicação de convocação em três jornais de grande circulação para que as pessoas solicitassem o ressarcimento mediante prova documental.
Contudo, transcorreu mais de um ano sem que qualquer prejudicado reclamasse e comprovasse o dano sofrido. Diante disso, o Ministério Público Federal (MPF), baseado no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentou a necessidade da indenização referida em virtude do prejuízo causado à ordem econômica pela comercialização de combustíveis fora das especificações legais.
Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, substituto da 2ª Vara Federal em Piracicaba/SP, é correta a aplicação feita pelo MPF às regras do CDC. “O Código de Defesa do Consumidor é o veículo normativo responsável pelo regramento da ação coletiva para a responsabilização pelos danos causados a direitos individuais homogêneos com viés consumerista – e a venda de combustível com qualidade inadequada insere-se perfeitamente nesse conceito”, afirmou o magistrado.
Por sua parte, a empresa alegou que a sentença não havia previsto esta indenização e solicitou que o pedido da Procuradoria fosse extinto. Porém, Luciano da Silva rejeitou a alegação da condenada e determinou a continuidade do cumprimento da sentença com a realização do devido pagamento.
“Acolher o entendimento sufragado pelo executado equivaleria, em última análise, a beneficiá-lo pela própria torpeza, porquanto sairia ileso, sem qualquer responsabilidade financeira de envergadura semelhante aos prejuízos causados aos consumidores, situação que serviria apenas para estimulá-lo a reiterar a prática enganosa, quando então o conteúdo do direito de defesa do consumidor restaria esvaziado”, finalizou o juiz. (KS)
Processo: 0002253-40.2003.4.03.6109 – íntegra da decisão