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11/04/2014 - Restrição à Ferraz de Vasconcelos para recebimento de verbas federais é afastada

A União Federal deverá afastar a restrição do cadastro de inadimplentes imposta ao Município de Ferraz de Vasconcelos/SP devido a irregularidades encontradas em convênios firmados na gestão anterior do município. A decisão liminar é do juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, substituto da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.

De acordo com a ação, a inscrição de Ferraz de Vasconcelos no SIAF (Sistema Integrado de Administração Financeira) e no CAUC (Cadastro Único de Convênio), ambos do Governo Federal, tem impedido o município de receber verbas federais e celebrar novos convênios com a União.

Os procuradores municipais ressaltam que as irregularidades foram detectadas pelo Tribunal de Contas da União em três convênios firmados pelo governo anterior. Assim, sustentam que o antigo prefeito é quem deve ser responsabilizado pela ausência da prestação de contas e não o município.

Ao analisar o caso, Paulo de Almeida considera que a referida inscrição “longe de penalizar o agente público supostamente responsável pelas irregularidades apontadas na destinação das verbas federais, penaliza, exclusivamente, a população ferrazense, que se vê sujeita a graves prejuízos pela não execução de serviços públicos essenciais em virtude da carência de recursos com os quais se contava”.

O juiz cita ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que tem amparado estados e municípios em suas pretensões cautelares para afastar a inscrição no SIAF, CAUC e CADIN, ao considerar que esse impedimento pode comprometer, de modo até irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas essenciais à preservação de valores básicos como a educação, a saúde e a segurança pública.

Ao conceder a liminar, o magistrado determinou que a União se abstenha de efetuar nova inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por conta dos convênios firmados até o julgamento final desta ação, além de afastar a restrição já existente. (JSM)

Processo: 0002610-04.2014.403.6119 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52