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11/09/2014 - Acusados de fraudar o INSS têm bens bloqueados

Três pessoas acusadas de terem causado prejuízos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de concessão fraudulenta de benefícios assistenciais de amparo ao idoso, tiveram os bens bloqueados e a decretação de quebra de sigilo bancário por ordem do juiz federal Tiago Bologna Dias, substituto da 19ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP. 

Dois dos réus, que na época dos fatos eram servidores públicos do INSS, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem concedido entre janeiro de 2008 e março de 2009 benefícios com suposta afronta ao procedimento legal e indícios de irregularidades. De acordo com a acusação, eles se utilizaram da posição que ocupavam para efetuar a concessão indevida de benefícios assistenciais, deixando de observar as normas, mesmo cientes da obrigação, evidenciando a conduta dolosa.  

Ao todo foram autorizados 45 benefícios com documentos e declarações falsas, sendo que, 32 deles envolviam uma mesma intermediadora que se apresentava como advogada, mas que depois foi identificada como uma segurada aposentada. 

O INSS instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) após identificar as irregularidades por meio de reavaliação por amostragem dos benefícios concedidos na Agência da Previdência Social de Pinheiros, o que ocasionou a demissão dos dois servidores acusados na ação.

Com relação a eles, o juiz entende que há indicação de “dolo ou ao menos de culpa grave, suficientes à constatação da verossimilhança das alegações, mormente porque, como consta do mesmo relatório, nenhuma das testemunhas ouvidas no PAD mencionou o desconhecimento dos acusados para atuar em benefícios”.   

Já no caso da terceira ré, que atuou como intermediadora em alguns casos, Tiago Dias afirma que “há indícios suficientes de que apresentou dolosamente as declarações e os documentos de endereço falsos nos pedidos de benefícios por ela apresentados”.

Para assegurar a eficácia de eventual condenação, o magistrado decretou a indisponibilidade dos bens e valores existentes no patrimônio dos acusados e determinou a quebra de sigilo bancário no período em que ocorreram os fatos para que seja verificado se há a possibilidade de outras pessoas terem auferido algum benefício financeiro em decorrência dos atos por eles praticados. (KS)

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37