TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2014

13/02/2014 - Em Araraquara, músicos não podem ser impedidos de exercer a profissão

O Conselho Regional dos Músicos em São Paulo não pode restringir o exercício da atividade de músico, seja cobrando anuidades, seja obrigando-os a se inscreverem perante a Ordem dos Músicos e Ministério do Trabalho. A decisão, que vale para a Subseção Judiciária de Araraquara, foi proferida em 2005 pelo juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, mas teve seu trânsito em julgado há dois meses, após Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Superior Tribunal de Justiça terem negado os recursos.

O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, alega que não há interesse público que justifique a limitação imposta ao exercício da profissão de músico, através da Lei 3857/60, que obriga a classe a se inscrever no Conselho Regional dos Músicos e a utilização de carteiras profissionais.

Na decisão, Paulo Ricardo Filho define o conceito de músico, falando que é aquele que vende os seus serviços de musicista em shows, bailes e restaurantes, recebendo pagamento em contrapartida. “A música é uma das mais belas e nobres manifestações da alma humana, sendo o músico o seu portador ou interlocutor. Sem ele não se obtém os acordes, a harmonia, o som, o tom, a voz que dão corpo e alma à música, sempre a nos emocionar e a nos consolar, em outros momentos, para nos alegrar ou nos entristecer”, afirma o juiz.

O magistrado ainda acrescenta que o músico é “uma pessoa dotada de habilidades muito próprias e específicas, verdadeiramente artísticas, cuja a expressão ou exercício não exige o atendimento de requisitos legais mínimos, tal como formação técnica ou acadêmica. O mau desempenho deste profissional irá acarretar unicamente prejuízos pessoais, como a não contratação de suas próprias apresentações”.

Paulo Ricardo ressalta, por fim, que a referida lei está em desacordo com o texto da Constituição Federal que prescreve que é livre a manifestação cultural e artística, sob qualquer forma, sem qualquer restrição e que o Estado deve apoiar e valorizar tais manifestações. (FRC)

Ação n.º 2004.61.20.005158-7 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37