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14/01/2014 - Reconhecida prescrição em crime praticado na ditadura

O juiz federal Fernando Américo de Figueiredo Porto, substituto da 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, declarou extinta a punibilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e Alcides Singillo, acusados de praticar o crime de ocultação de cadáver no ano de 1972. O magistrado entendeu que o crime está prescrito.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os réus, na qualidade de agentes do Estado, teriam ocultado o corpo de Hirohaki Torigoe, desde 5/1/1972 até a presente data.  

Já defensores alegam que o crime está prescrito já que a pena máxima aplicada neste caso é de 3 anos e os fatos teriam ocorrido há 42 anos.

De acordo com o Código Penal, o crime descreve três possibilidades, todas voltadas a garantir o respeito aos mortos, que são destruir, subtrair ou ocultar cadáver.

Fernando Porto explica que a conduta de destruir um cadáver tem sua prescrição iniciada a partir da destruição do corpo, conduta de natureza irreversível. Já a ocultação do cadáver, com possibilidade de reversão da medida (devolução do corpo), não teria a prescrição iniciada, enquanto não localizado o corpo.

Entretanto, o magistrado alerta para o detalhe de que, desta forma, a lei “seria mais grave para o sujeito que ocultou o cadáver, em relação ao que destruiu, o que é um contrassenso já que o objeto jurídico da norma é proteger o morto”.

Sendo assim, Fernando Porto entendeu que este delito, embora possua efeitos permanentes, é um crime instantâneo, cuja consumação se dá a partir do momento em que o corpo está desaparecido, no caso, em janeiro de 1972.

Considerando os fatos, o juiz reconheceu a prescrição e declarou extinto o processo. Os mesmos réus ainda respondem a outro processo por suposta prática de seqüestro qualificado, em andamento na 9ª Vara Federal Criminal. (FRC)

Processo n.º 0004823-25.2013.403.6181 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52