Um ex-auditor fiscal da Receita Federal foi condenado ao pagamento de multa, cassação de aposentadoria, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. Esta última penalidade vale também para as duas empresas nas quais ele tinha participação majoritária. A decisão é da juíza federal Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o réu cometeu atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso VII da Lei n.º 8.429/92, como adquirir, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. No caso em questão, o auditor construiu um hotel fazenda, empreendimento incompatível com o salário que recebia.
O MPF narra que o réu fora condenado em processo criminal pela prática de descaminho e associação criminosa e que o hotel teria sido adquirido e construído na mesma época em que ele, na condição de servidor ativo, integrava e comandava a atividade criminosa.
Na decisão, a juíza descreve que probidade administrativa é o “dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. Em contrapartida, diz que improbidade é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao agente público ou a outro.
Sendo assim, Elizabeth Leão entendeu que não houve ato de improbidade administrativa nos moldes que o MPF propôs, ou seja, a causa do enriquecimento ser decorrente do abuso do vínculo administrativo, do exercício desvirtuado do serviço público.
Entretanto, a magistrada esclarece que em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o juiz não fica restrito aos pedidos formulados pelo autor. “Basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente, vez que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos”, afirma.
Para ela, o réu, ao ser condenado em processo criminal, incorreu no que está disposto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, o qual afirma que a prática de ato visando fim proibido em lei constitui improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Ação Civil Pública n.º 0013779-50.2011.403.6100