Um ex-auditor fiscal da Receita Federal foi condenado ao pagamento de multa, cassação de aposentadoria, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. Esta última penalidade vale também para as duas empresas nas quais ele tinha participação majoritária. A decisão é da juíza federal Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o réu cometeu atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso VII da Lei n.º 8.429/92, como adquirir, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. No caso em questão, o auditor construiu um hotel fazenda, empreendimento incompatível com o salário que recebia.
O MPF narra que o réu fora condenado em processo criminal pela prática de descaminho e associação criminosa e que o hotel teria sido adquirido e construído na mesma época em que ele, na condição de servidor ativo, integrava e comandava a atividade criminosa.
Na decisão, a juíza descreve que probidade administrativa é o “dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. Em contrapartida, diz que improbidade é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao agente público ou a outro.
Sendo assim, Elizabeth Leão entendeu que não houve ato de improbidade administrativa nos moldes que o MPF propôs, ou seja, a causa do enriquecimento ser decorrente do abuso do vínculo administrativo, do exercício desvirtuado do serviço público.
Entretanto, a magistrada esclarece que em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, o juiz não fica restrito aos pedidos formulados pelo autor. “Basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente, vez que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos”, afirma.
Para ela, o réu, ao ser condenado em processo criminal, incorreu no que está disposto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, o qual afirma que a prática de ato visando fim proibido em lei constitui improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Ação Civil Pública n.º 0013779-50.2011.403.6100 A ex-mulher de um segurado falecido teve negado o pedido de pensão por morte por não ter comprovado sua condição de dependência. A decisão é do juiz federal José Renato Rodrigues, substituto da 3ª Vara Federal em Marília/SP.
A requerente sustentou que, apesar de estar separada legalmente desde 2005, recebia pensão alimentícia do ex-marido. Mesmo após a aposentadoria dele, em 2010, a autora alega que continuou a receber os pagamentos diretamente, até a época do falecimento, em novembro de 2011. Assim, afirma ter direito ao benefício de pensão por morte por deter a qualidade de dependente.
José Renato esclarece que para o cônjuge manter sua condição de dependente após a separação ou divórcio, é imprescindível a comprovação de que recebeu a pensão alimentícia, o que não foi feito pela autora. Instada a apresentar documentos que pudessem comprovar o pagamento da referida pensão, a requerente afirmou não possuí-los, sob a justificativa de que foram feitos em espécie diretamente a ela.
“Não se mostra verossímil a alegação da autora, uma vez que não é usual que tais pagamentos sejam efetuados diretamente ao alimentando, ainda mais considerando que conta bancária foi aberta à autora na época. Noutro giro, nenhuma prova documental existe nos autos ao menos indicando uma única ajuda financeira que tenha sido efetivada pelo falecido. Sendo assim, não está demonstrado que ela dependia economicamente do seu ex-marido e/ou que necessitava de ajuda financeira”, disse o juiz.
Além dos argumentos expostos, o magistrado destaca também que, antes mesmo da data do óbito, a requerente já havia perdido sua condição de dependente por ter contraído matrimônio em julho de 2010. Com o novo casamento, cessou o dever do ex-marido em relação à pensão alimentícia, conforme prevê o Código Civil.
Por fim, o pedido foi julgado improcedente tendo em vista a ausência da qualidade de dependente da autora após a separação e na data do óbito, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. (JSM)
Ação n.º 0001045-63.2013.403.6111