O juiz federal Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, condenou duas pessoas a quatro anos de prisão e o pagamento de 185 dias-multa (no valor de cinco salários mínimos cada dia-multa) por terem praticado o crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, denunciou quatro réus pelos delitos de evasão de divisas e de manutenção de depósitos não declarados no exterior, por terem aberto e mantido uma conta em nome de uma offshore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas.
Posteriormente, o MPF requereu suas absolvições apenas quanto ao crime de evasão de divisas. O juiz deferiu o pedido, pois não encontrou nos autos “prova de que tenha havido efetiva saída de valores do país, como exige a figura da evasão de divisas”.
Com relação ao outro crime, Marcelo Cavali entendeu ser procedente a acusação com relação a apenas dois dos réus e destacou que “a criação de uma offshore, localizada num paraíso fiscal, longe de afastar a responsabilidade dos acusados de declarar os valores consiste numa evidente tentativa de fraudar à lei, por meio de um subterfúgio ilegítimo”.
Ainda consta nos autos que no dia 31/12/2001, o saldo mantido na conta e não declarado era de US$ 2.913.448,72 (aproximadamente R$ 6,75 milhões), mais de 33 vezes o valor mínimo a exigir declaração.
O juiz reiterou que o crime “não consiste em movimentar conta no exterior, mas de deixar de declarar a existência de depósitos quando exigido pelo Banco Central. S. e C. não apenas tinham conhecimento da conta e poderes para movimentá-la, mas também, [....] o dever de informar sua existência”.
Por estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e doação de 500 salários mínimos a uma entidade assistencial.
“A prestação de serviços à comunidade é a melhor modalidade que atinge a finalidade da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor da entidade que atua em benefício do interesse público”, afirmou o magistrado que ainda acrescentou que ela tem “eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil”. (FRC)