A 1ª Vara Federal em Jales/SP condenou o acusado R.M.S. a 12 anos de prisão e multa pelos crimes de roubo qualificado e sequestro, praticados no início de 2013 em uma agência dos Correios de Santa Albertina, interior de São Paulo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), três homens ainda não identificados entraram na agência armados e renderam os funcionários e uma cliente que estava no local. Foram levados cerca de R$ 30 mil do cofre, aberto por um funcionário sob a mira de revólver, e mais R$ 500 da mulher.
No momento da chegada ao estabelecimento, um dos pneus do carro dos assaltantes acabou furando ao bater contra a guia. Com isso, R.M.S, que estava armado do lado de fora, sequestrou um rapaz que havia parado com o veículo da empresa em que trabalhava. A vítima foi obrigada a aguardar a saída dos outros três integrantes do bando para então conduzi-los em fuga até a cidade de Birigui/SP, sendo posteriormente libertada.
Apesar de R.M.S., em seu interrogatório judicial, ter negado a autoria do crime, foi reconhecido pela vítima do sequestro como sendo a pessoa que fez a abordagem do lado de fora da agência. Outras testemunhas também confirmaram os elementos de prova que constam no processo.
De acordo com a sentença, “as provas produzidas sob o crivo do contraditório são categóricas no sentido de que o acusado procedeu à empreitada criminosa em concurso com outros três indivíduos, o que pode ser extraído não só pelo depoimento das testemunhas (...), mas também pelas imagens das câmeras de segurança do circuito interno da agência”.
Embora o MPF também tenha imputado o crime de formação de quadrilha ao réu (art. 288 do Código Penal), a decisão ressalta não haver nenhum elemento que indique ter o acusado se associado, de forma estável, para o fim de cometer série indeterminada de crimes, absolvendo-o desta acusação.
“Isto porque os crimes de roubo e sequestro foram praticados por R.M.S mediante ajustamento transitório com outros três indivíduos. Contudo, não há notícia nos autos de terem eles se associado de forma estável e permanente para a prática de outros delitos. Desse modo, verifica-se a presença de concurso de agentes, e não do crime previsto no art. 288 do CP”, aponta a decisão.
Foi fixado regime inicial fechado para o cumprimento da pena. (JSM)
Ação Penal n.º 0000338-56.2013.403.6124