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15/09/2014 - Correios devem entregar correspondências dentro de loteamentos fechados em São Carlos

A Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) está obrigada a entregar direta e individualmente correspondências e encomendas de serviço postal às pessoas residentes nos loteamentos residenciais fechados existentes nos municípios que compõem a 15ª Subseção Judiciária(*) da Justiça Federal em São Paulo, desde que seus funcionários tenham condições de acesso e segurança. A decisão liminar é do juiz federal Jacimon Santos da Silva, titular da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP, e em caso de seu descumprimento será aplicada uma multa diária à empresa no valor de R$ 20 mil. 

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alega que loteamentos residenciais fechados apesar de possuírem peculiaridades, como o fato de serem cercados/murados e terem portaria, seus espaços comuns, vias e praças pertencem ao Poder Público. Ou seja, o Estado permanece com a sua obrigação de oferecer os serviços públicos a quem mora no local.

 “A jurisprudência do TRF3 é firme no sentido que os serviços postais prestados pela ECT nos condomínios residenciais fechados, desde que atendidas determinadas condições, como ruas com denominação própria e casas numeradas, deve haver a entrega individualizada aos seus destinatários”, explica Jacimon Silva.

Entretanto, o magistrado ressaltou a informação da ECT que disse que a maioria dos condomínios residenciais que serão atingidos por esta decisão quer manter a entrega dos serviços postais como ocorre atualmente, ou seja, em caixa única ou na portaria. 

Assim, posteriormente, se a ECT trouxer aos autos anuência da associação de moradores de qualquer condomínio residencial abarcado por esta decisão, solicitando que o serviço postal deva ser mantido como é hoje, o magistrado decidirá cada pedido sobre a manutenção ou não desta decisão.  (FRC)

*Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú

Ação n.º 0001222-78.2014.403.6115 - íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37