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17/06/2014 - Determinada a remoção de partes de embarcação naufragada no Guarujá

A Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp e a empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda deverão retirar, no prazo de 90 dias, partes de uma embarcação que naufragou no costão rochoso de Ponta Grossa, município de Guarujá/SP. A decisão liminar, proferida pela 1ª Vara Federal em Santos, determinou ainda a realização de um programa de monitoramento da água e fixou multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a embarcação – batelão “Valongo” - pertencia à Codesp e foi cedida para uso da empresa de dragagem. A Procuradoria alega que desde o acidente, ocorrido em janeiro de 2010, as rés não adotaram providências para remover dos destroços, tendo a Bandeirantes solicitado aos órgãos ambientais que a embarcação permanecesse no local a fim de ser transformada em atração turística, área para criadouro de peixes e pesca artesanal.  

Para que essa hipótese fosse considerada, seria necessário apresentar um estudo de avaliação ambiental, o qual não foi feito a contento pela empresa. Após diversas oportunidades para o cumprimento das exigências dos órgãos ambientais, a Capitania dos Portos expediu em 2012 um ofício determinando o resgate do batelão, o que não foi cumprido até o momento.

Em sua decisão, o juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva considerou não ser adequado determinar a remoção total da embarcação neste momento, mas apenas de alguns equipamentos e de outras partes possivelmente contaminadas. Ele tomou como base os pareceres da Cetesb e Ibama, trazidos pela corré Bandeirantes, que indicaram a adoção dessa medida.

Os documentos apontam que uma eventual retirada do batelão poderia causar o vazamento de contaminantes e a modificação da biodiversidade local, bem como risco de vida aos mergulhadores por causa da água turva e da intensa ação das ondas no costão rochoso. Além disso, o relatório ressalta que a permanência dos destroços naquela região não ocasionará perigo à navegação.

“Assim, diante do risco à vida, da possibilidade de novo acidente ambiental, da não constatação de perigo à navegação e de outras consequências prejudiciais ao ambiente, não é possível afirmar, em juízo provisório, que a retirada da embarcação naufragada seja a medida mais adequada e prudente” afirmou o magistrado.

Contudo, Mateus Castelo Branco reconheceu a falta de ações efetivas das rés em relação ao acidente: “há indícios, portanto, de omissão e de uma delonga injustificável para a adoção de uma providência que, pelo menos, diminua os efeitos do acidente”. 

A parte final da decisão estabelece, conforme sugerido pela Cetesb, os itens a serem resgatados, que incluem os tanques de óleo diesel e de combustível do gerador, hélice, bombas de incêndio, máquina do leme, molinetes, entre outros. (JSM)

Processo n.º 0000558-80.2014.403.6104 - íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37