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22/04/2014 - JF/SP determina prazo para vistoria no Condomínio Residencial São Carlos VIII

A juíza federal Carla Abrantkoski Rister, titular da 1ª Vara Federal em São Carlos/SP, determinou que, no prazo de 30 dias, a construtora Riwenda Negócios Imobiliários Ltda. e a Caixa Econômica Federal (CEF) realizem inspeção no Condomínio Residencial São Carlos VIII A e B a fim de diagnosticar vícios e defeitos de construção existentes, além de apresentarem também no mesmo prazo, relatório de vistoria e projeto de engenharia com cronograma físico e financeiro para as obras a serem executadas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o condomínio, que faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) administrado pela (CEF), apresenta uma série de problemas estruturais colocando em risco os moradores, e que cabem à instituição financeira e à construtora a obrigação de verificar as falhas da construção e as providências para o reparo. A Procuradoria baseou a denúncia em relatório de vistoria técnica elaborado pela Escola de Engenharia da Universidade de São Paulo, que apontava a existência de vícios de construção.

O pedido de liminar havia sido indeferido em decisão anteriormente proferida pela 1ª Vara Federal em São Carlos/SP, quando foi determinado que a solicitação do MPF deveria ser reapreciada após a Defesa Civil realizar vistoria do local e emitir relatório técnico indicando condições gerais do condomínio, bem como os riscos oferecidos aos moradores e a indicação das providências a serem tomadas. 

Após a apresentação do documento emitido pela Defesa Civil, a juíza entendeu que “embora o relatório de vistoria mencione defeitos nos imóveis e adjacências, não há indicação precisa em quais residências e locais se verificaram os alegados vícios, haja vista existirem no local 216 unidades habitacionais; a tanto se faz necessário determinar as rés, em que pese o laudo trazido aos autos pela Construtora, que procedam inspeção no local para apurarem, a seu modo, se há defeito advindo da falta de solidez da obra”. 

Por fim, Carla Rister considerou que como não foi evidenciado o risco de ruína ou desabamento não haveria a necessidade de transferência dos moradores e determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, para cada uma das rés, no caso de descumprimento. (KS)

Processo: 0002005-07.2013.403.6115 - íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37