O juiz federal Marcelo Duarte da Silva, titular da 3ª Vara Federal em Franca/SP, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não mais imponha a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. A decisão é valida somente para as cidades atendidas pela Subseção Judiciária de Franca*.
De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição. Afirma a Procuradoria que tal procedimento infringe os direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor e ofende o direito de acesso à informação, tendo em vista que a instituição induz o cliente a crer que a liberação do financiamento está condicionada à compra/contratação de outros produtos.
“Declaro a nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores, declarando, ainda a possibilidade dos consumidores lesados, com contratos de financiamento firmados a partir de 14/10/2008, pleitearem individualmente a devolução, com correção monetária e juros de mora legais, do quanto foi pago pelo(s) negócio(s) indesejado(s) e aqui caracterizados como venda casada”, afirmou o magistrado.
A CEF deverá notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas. A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento de prazo.
O magistrado entende que a Caixa somente poderá exigir a abertura de conta corrente para o pagamento das prestações do financiamento imobiliário desde que os serviços oferecidos sejam básicos e gratuitos, conforme a Resolução 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.
Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. (KS)
* Aramina, Buritizal, Cristais Paulista, Franca, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista.
Processo: 0002564-67.2013.403.6113