A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o empresário Eike Fuhrken Batista, pelo suposto uso indevido de informações privilegiadas (art. 27-D, Lei 10.303/2001) e manipulação do mercado financeiro (art. 27-C, Lei 10.303/2001), deverá ser julgada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão é do juiz federal Márcio Assad Guardia, substituto da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP.
O magistrado fundamentou sua a decisão com base no art. 78, II, “a” do Código de Processo Penal, devido a denúncia ter se baseado pela prática de dois crimes realizados por conexão. “Sucede que a existência de conexão entre os fatos imputados na denúncia e no seu aditamento é evidente, haja vista que os crimes imputados teriam sido praticados por Eike Fuhrken Batista, na condição de presidente do conselho de administração da mesma companhia, de sorte a ensejar a presença de conexão intersubjetiva”, afirmou.
De acordo com o MPF, o empresário negociou em abril de 2013, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, ações da empresa OSX Consultoria Naval S.A. sem que o mercado tivesse ciência do plano de negócios que previa uma série de cortes de custos e investimentos, o que demonstrava dificuldades de caixa da empresa. Evidenciando assim a manipulação do mercado, tendo em vista que Eike Batista executou uma manobra fraudulenta ao sonegar informações relevantes para livrar-se de prejuízos decorrentes da depreciação dos valores das ações.
Márcio Guardia entendeu que o possível crime de manipulação de mercado pela execução de manobra fraudulenta, alegado na denúncia, foi realizado no município do Rio de Janeiro, local em que está sediada a companhia OSX Consultoria Naval S.A. “Nesse contexto, em se tratando de crimes conexos, a solução para a fixação do juízo competente é dada pela norma prevista no art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, na determinação da competência por conexão, havendo concurso de juízos de mesma categoria, preponderará a competência do juízo do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave”, afirmou.
Com base nesse entendimento e levando em consideração que o suposto crime de uso indevido de informações privilegiadas, cometido no momento da venda das ações na Bovespa tem pena de reclusão de 1 a 5 anos, e que a denúncia da prática criminosa de manipulação do mercado, realizada no Rio de Janeiro, tem como pena reclusão de 1 a 8 anos, o magistrado declinou da competência para remeter a denúncia à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (KS)
Processo n.º 0012213-12.2014.403.6181 – acesse a íntegra da decisão