A 5ª Vara Federal em Presidente Prudente/SP condenou quatro pessoas acusadas de falsificarem carteiras de pescador profissional para receberem indevidamente o seguro-desemprego. Três acusados foram condenados pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica e um por estelionato. As penas vão desde o pagamento de prestação pecuniária até reclusão de 7 anos e 9 meses em regime semiaberto e multa.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os três réus, mesmo não sendo pescadores profissionais, conseguiram as carteiras junto à Colônia de Pescadores Z-15 de Panorama/SP, auxiliados pelo então presidente da entidade que participou da fraude. Foram inseridas declarações falsas em atestados, possibilitando o recebimento do benefício (seguro-defeso), o qual é pago nos períodos em que a pesca é proibida ou controlada para a reprodução das espécies. Os pagamentos ocorreram entre 2001 e 2004.
A Procuradoria alegou que os três acusados tinham a intenção de usar o documento para também evitar a fiscalização dos Policiais Militares Ambientais em suas pescarias, mas sem nunca terem exercido tal profissão, já que atuavam como soldador, mecânico e microempresário na época dos fatos.
Em relação ao então presidente da Colônia, o juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, ressalta que ele tinha o dever de saber qual era ocupação dos demais réus, orientando-os quanto à possibilidade ou não da concessão do benefício. “Ciente de que não tinham a pesca como sua principal atividade, preferiu auxiliar os demais réus a obterem indevidamente a carteira de pescador, a qual se constituiu em passaporte para a obtenção indevida do seguro desemprego”, afirma o magistrado.
A sentença afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, devido ao aumento de pena previsto para o crime de estelionato praticado contra entidade de direito público ou assistência social (art. 171 § 3º do Código Penal). De acordo com a decisão, aplicar a insignificância para ”fraudes contra um programa de nítido caráter assistencial equivaleria a negar a vigência a tal dispositivo e inviabilizar a manutenção de tal programa e quem realmente dele necessita”. Cabe recurso da decisão. (JSM)
Processo n.º 0010543-64.2005.403.6112