O juiz federal Luciano Pedrotti Coradini, substituto da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Carlos/SP, julgou improcedente a ação que pretendia a correção do saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de acordo com a inflação.
O autor da ação, entendia que a correção se fazia necessária devido às perdas inflacionárias ocasionadas pela vigente sistemática de atualização.
Para o juiz, não há direito subjetivo à atualização dos depósitos em FGTS pelos índices inflacionários pretendido, senão os já previstos em lei. Atualmente o critério vigente se encontra no art. 13 da lei 8036/90. “Inexiste cláusula geral de correção monetária por qualquer índice inflacionário onde a correção é feita segundo os critérios aplicados às cadernetas de poupança”, afirmou Coradini.
O magistrado ressaltou, ainda, que é inviável substituir a lei por disposição judicial, e que compete à União legislar sobre o sistema monetário. (KS)
Processo: 0003375-12.2013.403.6312 – íntegra da decisão