A Companhia Muller de Bebidas está proibida de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga de seus estabelecimentos com excesso de peso, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por cada veículo de carga que for flagrado transitando irregularmente. Além disso, deverá constar da nota fiscal o peso da carga efetivamente transportado.
A decisão, proferida em caráter liminar pelo juiz federal Jacimon Santos da Silva, titular da 2ª Vara Federal em São Carlos/SP, também vale para saída de estabelecimentos de terceiros contratados ou contratantes, a qualquer título.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, ainda requer, ao final do processo, a condenação de pagamento pelo dano moral difuso decorrente da conduta da empresa, que coloca em risco a segurança, a integridade física e o bem-estar dos cidadãos em geral, bem como o meio ambiente e a ordem econômica.
Em 2010, a Polícia Rodoviária Federal noticiou ao MPF que um veículo da empresa ré transitava com excesso de peso em sua carga e, por isso, foi instaurado um inquérito civil, onde se apurou que houve 339 ocorrências deste tipo de irregularidade imputadas à empresa.
“Claramente, a razão de ser dessa proibição (circular com excesso de peso) está no fato de o excesso de peso verificado nos veículos representar uma lesão ao patrimônio público, no caso das rodovias federais, bem assim de colocar em risco a segurança de outros usuários do Sistema Rodoviário Federal”, explica Jacimon Silva. (FRC)
Processo: 0001531-02.2014.403.6115 – íntegra da decisão