O juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, condenou o fiscal do trabalho L.C.M. a 4 anos e 6 meses de reclusão, reparação de danos no valor de R$ 50 mil e perda do cargo público pela prática de corrupção passiva. O auditor foi acusado de receber vantagem indevida ao realizar a fiscalização de uma empresa de transportes no município de Franco da Rocha/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o crime teria ocorrido entre setembro de 2000 e fevereiro de 2001. O gerente da empresa entregou a L.C.M. cinco cheques no valor de R$ 4 mil, e um cheque do mesmo valor para outro auditor que o acompanhava na diligência, totalizando R$ 24 mil. No curso do processo foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao segundo acusado, devido à prescrição.
A quebra de sigilo fiscal e bancário comprovou a expressiva evolução patrimonial de L.C.M. na época em que ocorreram os fatos. Para Ali Mazloum, as provas colhidas ao longo da instrução processual permitem concluir que a autoria do crime é inquestionável.
Em seu interrogatório, o réu confirmou ter fiscalizado a empresa, a qual possuía 132 empregados sem registro, mas declarou não ter efetivado a lavratura do auto de infração por ter seguido uma suposta orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para apenas notificá-la a fim de regularizar a situação. Segundo o juiz, “não é verossímil a alegação do acusado”, já que um ofício da Corregedoria do MTE afirma que a empresa deveria receber uma multa de R$ 402,53 por cada trabalhador encontrado em situação irregular, alcançando o valor de R$ 53.133,96.
Ao considerar a responsabilidade do auditor, a sentença ressalta que “o extraordinário acréscimo patrimonial de L.C.M., em mais de 200% (...); a percepção de cheques emitidos pelo gerente da empresa fiscalizada compensados em conta titulada pelo acusado; a comprovada existência de infração à legislação trabalhista cometida pela empresa, constatada pelo acusado, constituem prova bastante de culpabilidade”.
A decisão determina ainda que o valor de R$ 50 mil, fixado a título danos morais coletivos, deverá ser destinado ao investimento exclusivo na educação, especificamente na melhoria do ensino fundamental, apontada pelo magistrado como instrumento eficaz no combate à corrupção. O réu poderá apelar em liberdade. (JSM)
Processo n.º 0004425-64.2002.403.6181