A Justiça Federal julgou extinta uma ação, sem resolução do mérito, na qual uma empresa de móveis pleiteava que a Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente/SP se abstivesse de efetuar a cobrança das contribuições para o PIS e COFINS, conforme o Decreto n.º 8.426/2015, sobre suas receitas financeiras.
A empresa diz que é contribuinte de tributos federais, entre eles as contribuições sociais para o PIS e COFINS, e alega inconstitucionalidade de tal Decreto, que reestabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4%, que estavam zeradas desde 2005, por determinação de outro Decreto. Para a autora, a majoração das alíquotas fere o princípio constitucional da legalidade tributária, a qual preceitua que somente uma lei pode aumentar ou reduzir a alíquota de um tributo.
Ao analisar as alegações, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 5ª Vara Federal em Presidente Prudente, ressaltou que a Lei n. 10.865/2004 permitiu que o Poder Executivo reduzisse ou restabelecesse, até determinados percentuais, as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS e que, dessa forma, o tributo seria uma exceção ao princípio da legalidade.
Entretanto, para o magistrado, as exceções à legalidade tributária devem estar expressamente mencionadas na Constituição Federal, como ocorre com alguns impostos, onde é autorizada a alteração de suas alíquotas pelo Poder Executivo, por questões de política externa, cambial ou financeira. “Todavia, no que tange às contribuições sociais, não se verifica tal autorização constitucional para a delegação da alteração das alíquotas referentes ao PIS e COFINS, o que tisna de inarredável inconstitucionalidade a norma insculpida na Lei n.º 10.865/2004”.
Acontece que para deferir o pedido da autora, o juiz teria que declarar não só a inconstitucionalidade do Decreto de 2015, mas também a própria Lei n.º 10.865/2004, que delegou ao Poder Executivo a possibilidade de alterar as alíquotas das contribuições. E, caso a referida Lei fosse declarada inconstitucional, automaticamente as alíquotas seriam reestabelecidas para os mesmos valores, pois o Executivo nunca poderia tê-las reduzido.
Dessa forma, não haveria resultado prático que aproveitasse à empresa no caso de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei, sendo “manifesta a falta de interesse processual. [...] Assim, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito”, conclui o juiz. (FRC)
Processo n.º 0005901-96.2015.403.6112 – íntegra da decisão