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22/07/2015 - Suspensão de pensão sem devido processo é inconstitucional

Duas filhas de um militar falecido conseguiram na Justiça o restabelecimento do pagamento de pensão militar, que havia sido cancelada no mês passado. A decisão da liminar em mandado de segurança é do juiz Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Desde 2010, as autoras recebiam o benefício em virtude da morte do pai militar. Entretanto, foram informadas pelo Quarto Comando Aéreo de que teriam as pensões canceladas a partir de junho de 2015, sem que lhes fossem dadas explicações detalhadas ou motivos plausíveis. Em decorrência disso, também foram impedidas de utilizar o hospital da Aeronáutica.

A cessão do benefício se deu em virtude de uma ação judicial que tramitou na Justiça Federal do Amazonas que entendeu ser devida a pensão a ex-cônjuge do militar, conforme prevê a Lei n.º 3.765/60.

Porém, Tiago Dias entende ser inconstitucional o procedimento adotado pelo Comando Aéreo, que suspendeu o benefício “sem devido processo legal judicial ou administrativo, no qual ficam assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa”.

Ele ressalta que, como as filhas não fizeram parte da ação judicial que concedeu a pensão à ex-cônjuge, não poderiam, portanto, sofrer os efeitos do julgamento. Acrescenta que aquela concessão “não obriga a cassar de plano a pensão das impetrantes sem o devido processo legal”.

O magistrado ainda cita uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos que diz a “suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.

Como se trata sustação sumária de pensão já incorporada à economia familiar, com efetivo prejuízo à subsistência, o juiz concedeu o pedido de liminar, dando prazo de 15 para o seu restabelecimento. (FRC)

Processo n.º 0011437-27.2015.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52