Cinco pessoas foram condenadas por formação de quadrilha e por tentativa de descaminho. Em 2011, elas foram surpreendidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentavam introduzir mercadorias de forma clandestina, com a intenção de não pagar os tributos de importação devidos. A decisão é do juiz Paulo Marcos de Rodrigues de Almeida, da 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) baseou-se em interceptações telefônicas devidamente autorizadas que desvendaram o esquema criminoso. Um passageiro embarcava da China em voo com conexão no Brasil, com grande quantidade de mercadoria. Ao chegarem a território nacional, as malas contendo os produtos importados como bijuterias, óculos, relógios, celulares, etc., ao invés de seguirem regularmente em conexão internacional, eram desviadas, por funcionários da empresa Avianca, da esteira internacional para a esteira doméstica, onde não seriam submetidas à fiscalização aduaneira.
Já no setor de desembarque doméstico as malas eram retiradas e enviadas até o saguão, onde os destinatários as recebiam e retiravam-nas do aeroporto.
Para o juiz, os diálogos travados entre os réus na véspera da prisão em flagrante eliminam qualquer dúvida sobre o crime de descaminho. “Do mesmo modo, restaram cabalmente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de todos os corréus no tocante aos crimes de quadrilha”.
Paulo Marcos de Rodrigues de Almeida entende que as provas coligidas nos autos, sobretudo os depoimentos dos acusados, evidenciam a verdadeira posição e relação de todos os cinco condenados.
“Vê-se com nitidez que os réus realizaram, objetiva e subjetivamente, as elementares dos tipos penais previstos nos artigos 288 e 334 (em sua forma tentada) do Código Penal, incorrendo em condutas típicas; [...] agindo com potencial consciência da ilicitude”, afirmou o magistrado.
O juiz fixou a pena de reclusão, para quatro dos réus, em dois anos e quatro meses, sendo substituídas por pagamento de 50 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade durante dois anos e quatro meses.
Com relação ao quinto réu, o juiz entendeu que sua culpabilidade é elevada, pois ele configurava como elemento essencial da quadrilha desmascarada, agindo como elo entre os grupos que atuavam interna e externamente, além de ser o responsável por repartir os pagamentos aos integrantes do bando. Sua condenação foi de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por pagamento de 80 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade durante de três anos, dez meses e 20 dias.
Por fim, o magistrado decretou a perda das mercadorias descaminhadas em favor da União.
Os réus poderão recorrer da decisão em liberdade. (KS)
Processos: 0011254-38.2011.403.6119
0005480-85.2015.403.6119