A Justiça Federal determinou, por meio de liminar, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) adote as providências necessárias para regularizar as liberações de carga no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. A concessionária que administra o terminal propôs a ação alegando haver demora excessiva no processo de análise e liberação das mercadorias, situação que vem se agravando a cada dia.
A decisão fixou o prazo de cinco dias para a liberação de novas cargas, contados a partir do desembarque. Com relação às mercadorias que já estão armazenadas no aeroporto, o juiz deu prazo de até 10 dias para que a Anvisa as libere, apresentando o diagnóstico da situação atual e um plano do trabalho a ser realizado. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil.
De acordo com a concessionária Aeroportos Brasil – Viracopos S/A, a lentidão da autarquia federal tem causado uma série de transtornos e prejuízos, gerando desequilíbrio econômico no contrato de concessão. A autora afirma ainda que o prazo para a liberação de cargas chega a 70 dias, sendo mais grave a situação dos produtos hospitalares que estão acumulados e com os espaços de armazenamento sobrecarregados.
Em sua decisão, o juiz Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal em Campinas, afirma que “o ônus decorrente da demora excessiva nos procedimentos de fiscalização e licenciamento de bens e produtos sujeitos à inspeção da vigilância sanitária não pode recair a quem não lhe deu causa, ou seja, a autora e os importadores em geral”.
O magistrado ressalta também que “a deficiência nos procedimentos da Anvisa afeta toda a sociedade, juntamente com o concessionário, que não pode dar andamento e estabelecer fluxo regular de trabalho na sua concessão, sem que a ré lhe preste os serviços a que está obrigada por lei”.
Sem prejuízo das providencias determinadas na liminar, foi designada audiência de conciliação entre as partes para o dia 7/4/2016, as 15h30, no Fórum Federal de Campinas. (JSM)
Processo n.º 00046-1133.2016.403.6105 – íntegra da decisão