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12/01/2016 - Indeferida liminar que pedia cancelamento do registro de agrotóxico

A 19ª Vara Federal Cível negou o pedido de liminar em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para que fosse determinado ao Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento (MAPA) o imediato cancelamento dos registros dos produtos que contêm o ingrediente ativo Captan.

O Captan é um fungicida encontrado em alguns produtos extremamente tóxicos empregados tanto na aplicação em partes aéreas de plantações, quanto em tratamentos no solo.  

Para o MPF, embora não haja uma legislação que estabeleça prazo de validade para registros de agrotóxicos, existe a obrigação do Poder Público realizar processos de reavaliação de produtos anteriormente autorizados, a fim de verificar sua adequação ao que dispõe a lei e à máxima efetividade da proteção à saúde e ao meio ambiente.

“Analisando o conjunto probatório, entendo que nenhum organismo oficial se refere à necessidade de banimento do Captan, ao contrário, apenas recomendam a não utilização dele nas culturas de alface e morango, com base em critério científico. Os órgãos técnicos competentes que levaram a termo trabalho de reavaliação do Captan, não recomendaram o cancelamento de seu registro”, explicou o juiz federal José Carlos Motta, autor da decisão, após ouvir as partes envolvidas na ação.

O magistrado ainda afirmou que a substância foi reavaliada toxicologicamente em 2002 por meio de Comissão Técnica Constituída pela ANVISA, IBAMA e MAPA. O resultado da reavaliação indicou a restrição de seu uso somente nas culturas de alface e morango, sob o fundamento de que são consumidos em curto intervalo de segurança entre a aplicação do agrotóxico e sua colheita.

José Motta ainda ressaltou que produtos à base de Captan possuem autorização, em outros países, como os Estados Unidos, mediante restrições semelhantes às que se acham vigentes no Brasil.

“Na medida em que os órgãos responsáveis pela reavaliação do produto sob o ponto de vista toxicológico, ambiental e agronômico concluíram tão somente pela restrição de sua utilização, não diviso, ao menos nesta fase processual, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor”. (FRC) 

Processo n.º 0004217-84.2011.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2017 às 14h42 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37