A Justiça Federal de São Paulo condenou um médico acusado de cobrar para realizar cirurgias bariátricas em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). As práticas ocorreram em 2002, época em que o réu trabalhava no Hospital Santa Marcelina, na capital. Para que os pacientes conseguissem fazer a cirurgia de redução de estômago sem precisar aguardar na fila de espera, ele e outro profissional (já falecido) pediam de R$ 4 mil até R$ 7 mil reais.
A sentença decretou a suspensão dos direitos políticos do médico pelo prazo de nove anos; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no total de R$ 14,5 mil; pagamento de multa civil no valor de R$ 29 mil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos. Cabe recurso da decisão.
As irregularidades foram relatadas ao Ministério Público Federal (MPF) por intermédio de outro médico que atuava no Santa Marcelina. Em seu depoimento, disse que os acusados haviam alugado uma sala, fora das dependências do hospital, onde eram feitas palestras sobre a cirurgia bariátrica com o objetivo de “captar clientes”. Também afirmou que havia um inquérito na Justiça Estadual em que ficou comprovado o recebimento dos valores por meio de cheques microfilmados.
Em sua manifestação, o réu alegou que não houve “pagamentos por fora” para a realização das cirurgias. Disse apenas que prestou atendimento aos pacientes nos procedimentos pré e pós-operatórios. Contudo, o juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ressalta que as provas juntadas ao processo indicam o contrário.
Na gravação de um depoimento, uma das testemunhas disse que entregou R$ 4 mil ao médico em troca do procedimento cirúrgico. Ela também alegou que os médicos ainda estavam aprendendo a técnica e que os pacientes estavam sendo usados como “cobaias”. Ela relata que foi enviada para casa com o corte da operação aberto, o que a obrigou a ficar deitada na cama por três meses gerando uma série de transtornos físicos e emocionais.
Ao analisar o relato, Marcelo Guerra pontua que “as imagens (...) são carregadas de forte emoção que dificilmente poderia ser fruto de uma encenação da testemunha, convencendo esse julgador da veracidade desse depoimento”. O magistrado cita ainda uma sentença criminal em que o médico é condenado por fatos idênticos aos apurados no processo cível. Na ação penal, o depoimento da mesma testemunha comprova que os referidos valores eram exigidos dos demais pacientes.
Além do médico, outros três réus e o próprio hospital haviam sido acusados pelo MPF por improbidade administrativa. Contudo, o magistrado considerou não haver provas, como o depoimento de testemunhas, cópias de documentos ou cheques que comprovassem tais práticas. (JSM)
Processo n.º 0030434-39.2007.403.6100