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03/07/2018 - Caixa não pode contratar administradora do PAR sem licitação

A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode mais utilizar a modalidade credenciamento para contratação de empresas prestadoras de serviços de gestão de condomínios no Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A determinação do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, é válida para os municípios de atribuição da Seção Judiciária de Campinas* ou sob gestão da Superintendência da CEF no município. 

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a CEF contratou empresas para administração dos condomínios sem observar as regras do Direito Administrativo, deixando de licitar conforme exigência contida na Lei n.º 8666/1993, além da ausência de justificativa para as prorrogações contratuais automáticas. Ressaltou que a instituição deixou de constar, nos contratos celebrados, cláusulas que garantissem que o serviço prestado aos moradores fosse adequado, com custo baixo e, também, sem proceder com a avaliação de desempenho sobre a prestação de serviço firmado.

Para o juiz, não encontra amparo legal a possibilidade da CEF escolher a empresa administradora dos imóveis bem como a gestão de contratos de arrendamento, uma vez que têm natureza de contratos administrativos, devendo submeter-se ao ordenamento dado pela Lei n.º 8666/1993, não havendo, no caso em questão, a previsão de dispensa de licitação ou inviabilidade de competição.

“Tais constatações denotam que os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência não estão recebendo a necessária atenção por parte da CEF o que impõe a revisão da forma e dos termos das contratações futuras”, afirmou Renato Câmara Nigro. 

A decisão também ordenou que a instituição se abstenha “de renovar os contratos com base nos editais de credenciamento; submeta as novas contratações a procedimento licitatório, na forma da legislação aplicável; adote critérios que permitam o controle social dos moradores sobre a atividade da administradora, inclusive com a possibilidade de rescisão do contrato em caso de insatisfação, implementando os mecanismos previstos contratualmente, com disponibilização pública do resultado das avaliações”. (KS)

* Campinas; Capivari; Elias Fausto; Holambra; Hortolândia; Indaiatuba; Jaguariúna; Mombuca; Monte Mor; Paulínia; Pedreira; Rafard; Santo Antônio de Posse; Sumaré; Valinhos; Vinhedo.

Processo: 0009233-92.2015.403.6105 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 03/07/2018 às 15h44 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37