A Justiça Federal julgou improcedente o pedido de uma operadora de seguros que pretendia ser ressarcida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pelos danos gerados decorrentes do pagamento de prêmio relativo ao acidente entre um carro, por ela segurado, e um animal, na Rodovia BR-407.
De acordo com a autora da ação, o veículo era conduzido pela rodovia dentro dos padrões exigidos pela lei. Na altura do Km 528,5, o condutor deparou-se com um jumento na pista e, sem tempo hábil para desviar, acabou colidindo com o animal e, em seguida, frontalmente com outro veículo.
Alega ainda que o acidente ocorreu por negligência do DNIT, uma vez que o órgão tem o dever de zelar pela segurança dos usuários da via.
Para a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, a responsabilidade não pode ser atribuída ao órgão. “Não há determinação legal que imponha ao DNIT a colocação de obstáculos em toda a malha viária. E é evidente a impossibilidade de impedir o ingresso de animais, vinte e quatro horas por dia, em toda a extensão das rodovias federais do país”, afirmou a magistrada.
A decisão considerou que não havia no processo algo que demonstrasse que o órgão havia sido notificado da presença de animais na pista. “A autora não trouxe aos autos comprovação de omissão dolosa ou culposa do DNIT. Limitou-se a dizer que a ré possibilitou que o animal ingressasse na pista de rolamento”, afirmou Sílvia Figueiredo Marques.
Por fim, a autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da ré. Cabe recurso da decisão. (KS)