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05/04/2018 - Sentença determina pagamentos do PIS/Pasep que não foram sacados nos últimos cinco anos

A Justiça determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil convoquem os trabalhadores com direito aos abonos salariais PIS/Pasep não sacados nos últimos cinco anos para comparecerem às agências, a fim de receberem o benefício. A sentença, válida para os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, foi proferida em 9/3 pela juíza federal Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o pagamento do abono anual, no valor de um salário mínimo, está previsto no parágrafo 3º do artigo 239 da Constituição Federal e é assegurado aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos por mês. A Procuradoria alega que os requisitos previstos na Carta Magna são suficientes para que o abono passe a fazer parte do patrimônio do trabalhador, não sendo previsto lapso temporal para o exercício desse direito.

Contudo, o artigo 28 da Lei 7998/90 estabeleceu que as contribuições recolhidas ao PIS/Pasep não sacadas no prazo de 30 dias seriam automaticamente revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fazendo com que o beneficiário tenha que ingressar com ação judicial para receber o dinheiro. Para o MPF, há evidente inconstitucionalidade no referido artigo.

Ao analisar o processo, Rosana Ferri reconheceu como “ilegítima a limitação temporal para saque do abono anual do PIS e Pasep, bem como a reversão dos valores não sacados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador”. A juíza determinou que os bancos mantenham os valores não sacados por cinco anos, com remuneração de juros e correção monetária, viabilizando o saque requerido administrativamente nas agências durante esse período.

Considerando os princípios da igualdade e da razoabilidade, o prazo quinquenal foi fixado levando-se em conta o tempo que a Fazenda Pública possui para a cobrança de dívidas. Na sentença, a União Federal também foi condenada a pagar R$ 477 mil por dano moral coletivo, causado a todos os beneficiários que não tiveram acesso à informação, ao abono e que foram prejudicados com a limitação indevida de seus direitos.

A União, o Banco do Brasil e a Caixa deverão dar ampla publicidade e divulgação às determinações da sentença. Os valores serão pagos com base no salário mínimo que poderiam ter sido sacados, acrescidos da remuneração determinada na decisão.  (JSM)

Processo n.º 0015044-48.2015.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 05/04/2018 às 18h23 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37