A 1ª Vara Federal de Jaú/SP condenou o dono de um bar a 1 ano e 4 meses de reclusão por contrabando de cigarros. Em julho de 2013, policiais militares abordaram o réu em seu estabelecimento comercial e apreenderam centenas de maços de cigarros estrangeiros, introduzidos clandestinamente no território nacional.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, os agentes tinham a informação de que haveria um encontro de traficantes no bar, com anuência do proprietário. Durante a diligência, localizaram os cigarros guardados embaixo de um balcão, bem como uma caixa de munição.
Em seu interrogatório, o homem negou a autoria do crime e disse que não sabia da existência dos cigarros. Alegou que o bar pertencia a seu filho e que estava apenas tomando conta do local no momento em que os policiais chegaram.
A defesa do réu apresentou a tese de insignificância da conduta, que foi rejeitada pela Justiça, pois “além de reincidente, há demonstração de habitualidade da conduta típica de contrabando, vez que o acusado foi condenado definitivamente por ter-se utilizado de máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial (...) e em sua residência”, afirma a decisão.
A juíza federal Adriana Delboni Taricco considera que, “do conjunto probatório (...) há elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva ao acusado”. Como o réu havia cometido o mesmo crime anteriormente, e também possuía antecedentes, não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, ele poderá recorrer da sentença em liberdade. (JSM)
Processo n.º 0000809-59.2014.403.6117