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07/03/2018 - Escritório de advocacia não deve pagar anuidade à OAB

O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de uma sociedade de advogados e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição especial de sociedades perante a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB/SP). 

A autora da ação afirma que começou receber boletos de pagamento relativos à contribuição especial anual, instituída pela OAB/SP através da Instrução Normativa 06/2014. Contudo, alega a sociedade que, a cobrança é ilegal, pois conforme disposto no Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, apenas o advogado ou estagiário, pessoa física inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil possui tal obrigação tributária.

Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, a Lei 8.906/94 trata do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela, não podendo ser confundido com o registro de advogados e estagiário, uma vez que possuem fundamento e finalidade diversa, e que a própria Lei não prevê a cobrança de anuidade para escritórios de advocacia. 

“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. [...] Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta. (KS)

MS n.º 5027813-32.2017.403.6100 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 07/03/2018 às 16h16 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37