A Justiça Federal condenou um homem que utilizou um diploma universitário falso para tentar se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A juíza Renata Andrade Lotufo, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, determinou que o réu deverá prestar serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da União.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação, em junho de 2015 o rapaz apresentou perante o CREA um diploma e histórico de engenharia elétrica expedidos pelo Centro de Educação Tecnológica Paula Souza, a fim de obter inscrição como profissional da área. Após verificação, o Conselho foi informado pelo instituto educacional que os documentos não foram por ela expedidos.
Em sua defesa, o réu reconheceu ter apresentado o pedido de registro junto ao Conselho, mas negou ter consciência da falsidade do documento. No interrogatório, ele afirmou que certo dia estava numa agência do Poupa Tempo, quando foi abordado por uma pessoa que lhe ofereceu um curso online em técnico em eletrônica. Interessado, o réu, segundo ele, chegou a pagar pelo curso e, antes mesmo de iniciá-lo, recebeu o diploma de técnico em eletrônica em sua casa, via correio.
Para a juíza, o dolo ficou demonstrado “em razão do elevado grau de instrução e da vida profissional do réu, o qual já era profissional da área, muito embora ainda não possuísse a habilitação necessária a seus interesses profissionais (progressão da carreira em razão do curso técnico). Havia, assim, interesse em obter o documento, sendo que o réu optou por procedimento diverso ao invés de frequentar um curso e assistir às aulas regularmente”.
Lotufo acrescenta que “não é crível que alguém com a qualificação do acusado, acredite na idoneidade de um diploma em graduação de técnico em eletrônica, sem cursar qualquer aula de um suposto curso online”.
Por fim, a magistrada entende que, ainda que o pedido tenha sido indeferido pelo CREA, “resta evidente que a conduta adotada pelo acusado possui potencialidade lesiva, pois o crime de uso de documento falso é formal, ou seja, não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública”. (FRC)
Processo 0007112-86.2017.403.6181