A Justiça Federal confirmou a liminar e julgou indevida a exigência, imposta pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ), de que uma empresa prestadora de serviços na área de limpeza e conservação se registrasse no órgão.
A empresa, autora da ação, alegou que apesar de ser uma prestadora de serviços de portaria, limpeza, conservação, jardinagem, manutenção elétrica e hidráulica, recepção, telefonia e zeladoria, recebeu uma intimação determinando o seu registro no CRQ, bem como a necessidade de manter responsável técnico habilitado na área Química.
Declarou, ainda, que, mesmo apresentando defesa e recurso administrativo informando sobre as atividades, a decisão do Conselho foi mantida, sendo encaminhada uma cobrança no valor de R$ 4,5 mil, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
O CRQ, em sua contestação, afirmou que as atividades de limpeza e conservação exigem a manipulação, estocagem e misturas de produtos químicos que, se indevidamente manipulados, podem acarretar danos à saúde de seus empregados e clientes, e que é necessária a presença de um profissional da área de Química, bem como o registro da empresa no Conselho.
Contudo, a prestadora de serviços declarou que, no desempenho da atividade de limpeza e conservação, utiliza produtos adquiridos em supermercados, tais como detergentes, água sanitária, entre outros, sem fabricar, processar ou manipular fórmulas de compostos químicos.
Para a juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, a Lei 6.839/80, que trata da vinculação da empresa e dos profissionais aos Conselhos de fiscalização, dispõe que somente deve ser registrado quem exercer atividade básica que ao órgão caiba fiscalizar. Destacou também que a Lei 2.800/56, que criou o Conselho Federal e Regional de Química, estabelece que as atividades privativas de químicos estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que a atividade exercida pela autora não aparece no referido texto.
“Ao contrário do afirmado pelo réu, a atividade básica da parte autora não está relacionada ao Conselho de Química, razão pela qual não deve ser obrigada ao registro perante o mesmo”, afirmou a magistrada.
Silvia Figueiredo Marques verificou estar caracterizada a falta de objetiva correlação entre a atividade básica da empresa e a área de atuação e fiscalização profissional do CRQ e seguiu o mesmo entendimento aplicado em outros processos similares julgados pelos TRF3, TRF5 e TRF1.
Por fim, além de determinar a suspensão da exigência do registro, Silvia Figueiredo Marques também anulou a multa imposta pelo Conselho. (KS)