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10/05/2018 - Liminar altera tarifa sobre obras destinadas à exposição no MASP

O Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) garantiu, por meio de um mandado de segurança, que seja alterada a tarifa de armazenagem cobrada pelo Aeroporto Internacional de Campinas/SP sobre seis obras emprestadas do museu britânico Tate Museum, as quais ingressarão no Brasil sob o regime de admissão temporária para a exposição “Acervo em Transformação – Tate no MASP”, a ser realizada a partir do dia 17/5. A decisão liminar é do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal de Campinas/SP.

De acordo com o autor, a movimentação das obras de arte está sujeita a tarifas aeroportuárias cobradas pelas concessionárias dos aeroportos brasileiros. O MASP alega que todas as vezes em que promoveu o intercâmbio de obras com museus estrangeiros, a tarifa de armazenagem sempre foi apurada considerando que os eventos a que eram destinadas tinham caráter cívico-cultural, exigindo a utilização da Tabela 9 do Anexo 4 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas. Essa tabela considera o peso dos objetos como base de cálculo das tarifas (R$ 0,16 por kg). 

Contudo, o entendimento da autoridade coatora (diretor-presidente da Aeroportos Brasil Viracopos S/A) é diferente, pois os valores previstos na Tabela 9 seriam aplicados apenas a eventos que não exigem ingressos pagos, não sejam patrocinados e que possuam caráter estritamente patriótico. Por isso, requer a aplicação da Tabela 7 do contrato de concessão, que considera o valor do seguro dos bens como base de cálculo da tarifa, e não o peso. 

O MASP argumenta que, como as obras estão avaliadas em mais de R$ 160 milhões, haveria um aumento absurdo nos valores cobrados, inviabilizando a admissão dos bens. Na decisão, Renato Câmara ressalta que “a aplicação da Tabela 7 resultaria em um ônus financeiro, o que, provavelmente, gerará o cancelamento do evento, com reflexos altamente negativos não só sobre as atividades do impetrante (sem fins lucrativos, esclareça-se) e especialmente sobre o fomento da cultura”.

O magistrado também considera que a alteração da interpretação acerca da incidência da tabela de valores afronta os critérios constitucionais de razoabilidade, especialmente após décadas de utilização de tarifa diferenciada. Além disso, menciona possível desrespeito ao princípio da segurança jurídica por parte da impetrada, pois ao deixar de se pautar pelo peso dos bens como base de cálculo das tarifas, aumentou exponencialmente os custos para galerias e museus, sem que houvesse previsibilidade de tal fato por parte do impetrante.

“Inegável, portanto, a urgência, visto que o evento está previsto para ter início no dia 17 de maio de 2018, não podendo o impetrante aguardar decisão final a ser proferida no presente feito”, conclui o juiz ao deferir a liminar.

Processo n.º 5003727-45.2018.403.6105 – íntegra da decisão

Publicado em 10/05/2018 às 12h54 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37