Uma pessoa foi condenada pela prática do crime de falsidade ideológica, por fazer inserir nome falso em diversos documentos públicos. O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, aplicou a pena de cinco anos e sete meses de prisão, em regime semiaberto, mais o pagamento de multa no valor de aproximadamente R$ 20 mil.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a primeira prática ilícita do réu aconteceu em 1996, quando, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacareí/SP, obteve um registro de nascimento tardio com nome falso. Na ocasião, ele apresentou ao cartório uma certidão de batismo do Centro Budista Mundial, já com o nome adulterado.
Posteriormente, a partir do registro de nascimento ideologicamente falso, ele conseguiu a expedição de um RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento e, por fim, passaporte, todos constando seu nome fictício.
Somente em 2014, após a confecção e entrega de seu novo passaporte, foi descoberta a irregularidade, ao ser realizada pesquisa datiloscópica que constatou que a mesma impressão digital pertencia a duas pessoas que constavam no banco de dados.
Em sua defesa, o réu, chinês, alegou que fizera tudo isso em obediência à sua mãe, já falecida, que na época era contra o relacionamento dele com uma mulher. Sua mãe, segundo ele, era uma pessoa que exercia cargo missionário budista e teria determinado que ele agisse dessa maneira. O réu disse que não concordava com a falsidade, mas que até os 40 anos tinha que seguir tudo o que sua mãe falava, devido à educação rígida que havia recebido.
Para o juiz, “ainda que o réu sustente que tudo foi arquitetado e imposto por sua mãe, ele mesmo afirma que aderiu à conduta de sua genitora, tanto que os documentos obtidos posteriormente mediante a apresentação da certidão de nascimento ideologicamente falsa decorreram da conduta exclusiva do réu. Sublinhe-se que o réu assume em seu interrogatório que incorporou a nova identidade e dela fez uso durante décadas”.
Rodrigues acrescenta que o simples temor reverencial decorrente da relação de respeito e até mesmo dependência da mãe não se mostra apto a ser considerado como coação.
Além disso, o magistrado ressalta que a “potencialidade lesiva de cada documento não se esgotava em uma única utilização, reunindo potencial para serem utilizados em inúmeras atividades privadas e empresariais pelo réu”.
Além da pena, foi determinada a retenção, pela Polícia Federal, do passaporte do condenado, que está proibido de sair do país. O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo n.º 0000992-31.2017.403.6115