A juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, determinou que a União Federal se abstenha de realizar descontos relativos ao abate teto considerando como base a somatória de dois valores recebidos a título de aposentadoria por um servidor público aposentado.
O autor da ação recebe proventos distintos de aposentadoria referentes a dois cargos públicos – médico (R$ 32 mil) e professor (R$ 9,5 mil). Alega que desde junho de 2010 a União Federal efetua descontos referentes ao abate teto considerando, indevidamente, a somatória dos dois proventos.
Ressalta que as remunerações isoladamente não ultrapassam o teto constitucional, sendo que a redução, aplicada sobre a soma dos rendimentos, fere direito já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.º 33.170.
Para a juíza, “nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Na decisão a magistrada afirma que é com base nesse entendimento que o STF, em recente julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do desconto somando os valores recebidos, quando as acumulações forem compatíveis com o texto constitucional.
“Ademais, a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações”, afirmou Denise Aparecida Avelar.
A juíza também considerou que a situação poderia potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam funções idênticas às do aposentado.
Considerando como indevida a aplicação do abate teto sobre a somatória dos benefícios recebidos, e verificando perigo na demora ao julgamento definitivo, a magistrada deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do desconto até o julgamento final do processo. (KS)
Processo: 5004694-08.2018.403.6100