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12/04/2018 - Empresa de gestão de fundo não precisa de registro em Conselho de Economia

Uma empresa de gestão de fundos de investimentos conseguiu na Justiça a não obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região (CRE2), bem como a inexigibilidade de qualquer cobrança decorrente da necessidade de registro. A decisão é da juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

A autora da ação alega atuar na área de administração e gestão de fundos de investimentos e carteiras de valores mobiliários e, sendo assim, é regulada e normatizada, exclusivamente, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).  Informa ter sido surpreendida com uma cobrança do CRE2 que gerou um processo de execução fiscal em virtude de débito correspondente a anuidades e multas não pagas no exercício de 2015.

Na decisão, a juíza informa que a Lei n.º 6.839/1980, que dispõe sobre registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabeleceu que o registro deve observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica.  

Por sua vez, o decreto que regulamenta o exercício da profissão de economista dispõe que as atividades privativas de economistas são estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional.

“Da simples análise do objeto social da parte autora, verifica-se que a mesma tem por objeto a administração e gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos mobiliários, donde se extrai que as atividades por ela desenvolvidas não se encontram descritas no [...] decreto acima mencionado, não se sujeitando, portanto, à inscrição perante o Conselho Regional de Economia”, explica a magistrada.

Diana Brunstein, por fim, afirma que o diploma legal que criou a CVM dispõe que por ela serão disciplinadas e fiscalizadas as atividades de administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários. “Logo, não há como sujeitar a autora à fiscalização do réu, pois já se encontra sob as orientações da CVM”, conclui. (FRC)

Processo n.º 5006314-89.2017.403.6100 - íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 12/04/2018 às 16h33 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37