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12/06/2018 - Cancelada concessão para rádio de deputado

A juíza federal Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, determinou o cancelamento da concessão do serviço de radiodifusão sonora da Rádio Metropolitana Santista, bem como que a União Federal não conceda futuras outorgas a essa empresa enquanto fizer parte do quadro societário, direta ou indiretamente, o parlamentar Antônio Bulhões ou qualquer outro, e, por fim, que faça uma nova licitação para o serviço.

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, o deputado federal Antônio Bulhões é um dos sócios da empresa de comunicação que controla a Rádio, o que afronta a Constituição Federal. Conforme a Carta Magna, deputados e senadores estão impedidos de serem proprietários, controladores ou diretores de empresa concessionária de serviço público.

De acordo com a defesa, o deputado não pertence mais ao quadro societário da Rádio, o que tornaria a ação civil pública sem objeto. Entretanto, a juíza afirma que Bulhões continuou no quadro, mas por pessoas interpostas, como a Rádio Aratú e a Rádio São Paulo das quais é sócio. “Desta forma, restou claro que houve, possivelmente, ardil para ocultar o nome do referido sócio”, conclui Rosana Ferri.

Na decisão, a magistrada cita um entendimento da ministra do STF Rosa Weber, que, em certa ocasião, afirmou que “não é suficiente coibir a censura, mas é necessário igualmente evitar distorções provenientes de indevido uso do poder econômico ou político. [...] Há um risco óbvio na concentração de poder político com controle sobre meios de comunicação de massa. Sem a proibição, haveria um risco de que o veículo de comunicação, ao invés de servir para o livre debate e informação, fosse utilizado apenas em beneficio do parlamentar, deturpando a esfera do discurso político”.

Por fim, Ferri ainda relembrou uma decisão em ação civil pública na Justiça Federal do Rio Grande do Sul que afirmou que “a restrição não se dirige somente ao parlamentar pessoa física, mas também àquele que tem participação em sociedade que contrata com o poder público, porque interpretação diversa desfiguraria o evidente propósito da vedação constitucional: impedir que parlamentares controlem meios de comunicação”. (FRC)

Processo n.º 0023971-03.2015.403.6100 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 12/06/2018 às 17h38 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37