A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou um réu a cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa, pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento materialmente ou ideologicamente falso. A sentença foi proferida pela juíza federal Mônica Wilma Bevilaqua.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2005 o réu teria falsificado sua certidão de nascimento para alterar o nome, utilizando-a posteriormente para emissão de um novo RG. A Procuradoria alega que ele usou o RG falsificado para obter o CPF, a Carteira Nacional de Habilitação, o passaporte e também o título de eleitor.
Em seu interrogatório, o acusado disse que mudou o nome porque, na época, estava foragido da Justiça devido a uma condenação por tráfico de drogas e não queria ser preso novamente. Ele negou que tenha falsificado a certidão de nascimento, mas confirmou haver comprado o RG em São Paulo com o número do CPF já impresso. Disse ainda que tirou o passaporte com a intenção de se mudar para os Estados Unidos, mas não chegou a utilizá-lo porque foi preso em uma investigação da Polícia Federal.
Na decisão, a juíza afirma que a falsidade material da certidão de nascimento ficou comprovada pelo Ofício do Cartório de Caucaia/CE, demonstrando que os dados foram inseridos na cédula de identidade falsa usada pelo acusado. “Assim, ainda que não tenha sido ele pessoalmente a perpetrar as falsificações, é imperioso reconhecer que, no mínimo, participou das contrafações, uma vez que contratou os serviços de um falsário, além de fornecer fotografia e impressões digitais para perpetrar o crime”, pondera Mônica Bevilaqua.
A magistrada também ressalta que o próprio réu confirmou em seu interrogatório que se fez passar por outra pessoa em várias ocasiões, não sendo as alegações da defesa “aptas para afastar a ocorrência dos crimes, tampouco afastam o dolo da conduta do acusado, uma vez que as provas são robustas acerca da autoria dos crimes de falso e uso de documentos falsificados”.
Para a juíza, “independentemente da finalidade almejada pelo acusado, que alegou que seu intento era escapar do cumprimento de pena de reclusão a que fora condenado em processo crime anterior, objetivando mudar-se para Orlando, nos Estados Unidos, e começar um ‘vida nova’, entendo ser totalmente descabida a tese de autodefesa para justificar os crimes perpetrados”. (JSM)
Processo nº 0007284-05.2016.403.6103