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13/12/2018 - Pessoas com deficiência terão acessibilidade às produções audiovisuais nos cinemas

A 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União Federal e a Ancine – Agência Nacional de Cinema apresentem providências para viabilizar a acessibilidade de pessoas com deficiência visual e auditiva às produções audiovisuais (nacionais ou estrangeiras destinadas ao mercado interno), através de legendas abertas, legendas descritivas na forma Closed Caption e janela com intérprete de Libras.

A decisão em caráter liminar estabelece o prazo de 30 dias corridos para que os réus apresentem um cronograma progressivo para o início do período de testes de equipamentos, a partir 1/1/2019, além das complementações necessárias para a plena execução prevista no art. 44, 6º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Já a implementação total dos propósitos da legislação deverá estar pronta, abrangendo salas de cinema de todo o país, a partir de 1/3/2019. O descumprimento da decisão implicará no pagamento de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, apresentou dados estatísticos relevantes sobre o quantitativo de pessoas (por faixa etária, com maior ou menor grau de deficiência) que seriam beneficiadas com as medidas postuladas. O pedido pleiteava ainda a obrigatoriedade aos réus na fiscalização às empresas do setor.

A União, a Ancine e diversas empresas do setor se manifestaram na ação. Após audiência de conciliação, realizada em maio, foi concedido prazo de 30 dias para que as partes apresentassem medidas concretas a serem implementadas, acompanhadas de cronograma para a implantação.

Na decisão, o juiz federal José Carlos Francisco ressalta a urgência demonstrada pela exclusão prolongada e excessiva ao acesso de pessoas com deficiência às obras audiovisuais, que são os destinatários finais da inclusão proposta pela Lei. “É exatamente o caso dos autos, porque a cominação entre destinatários finais (pessoas com deficiência) e o objeto (inclusão ou acessibilidade em exibições de cinemas) não poderia ter sido submetida à vacância de 48 meses, claramente excessiva”, afirmou.(SRQ)

 

Processo: 0096601-82.2016.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2018 às 16h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37