Três microempresas que atuam na área de pet shop, venda de rações e artigos para animais de estimação conseguiram na Justiça o direito de continuar exercendo suas atividades sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-SP) ou de contratação de médico veterinário como responsável técnico. A decisão do mandado de segurança é da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Os autores da ação alegam que as atividades que exercem não justificam a obrigatoriedade de suas inscrições no CRMV. Para a juíza, a Lei 5.517/68, que trata do exercício profissional do médico veterinário, não estabelece essa imposição, pois prescreve que tais atividades devem ser realizadas por veterinários “sempre que possível”.
“Afastada a obrigatoriedade para o mero comércio, nenhuma destas atividades é relacionada na lei de regência como privativa dos profissionais veterinários, cujo campo de atuação típica se restringe ao cuidado da saúde animal, serviço este não prestado pelas impetrantes”, explica Tatiana Pereira.
A magistrada conclui afirmando que “o registro perante o CRMV/SP somente seria necessário se as impetrantes manipulassem produtos veterinários ou prestassem serviços específicos de medicina veterinária a terceiros, o que não é o caso dos autos”. (FRC)
Processo n.º 0022828-42.2016.403.6100