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14/03/2018 - Servidor da UFSCar é condenado por improbidade administrativa

A Justiça condenou um servidor da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) por improbidade administrativa, praticada entre 2004 e 2006. Nesse período, ele emitiu cinco ordens de empenho cujos valores foram acrescidos indevidamente ao seu patrimônio, totalizando cerca de R$ 12 mil. A sentença é do juiz federal Luciano Pedrotti Coradini, da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP.

O réu foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 8 anos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dez anos, perda de valores equivalentes às ordens de pagamento realizadas e pagamento de multa civil equivalente ao valor do enriquecimento ilícito. Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alega que as notas de empenho não correspondiam a despesas do departamento em que o servidor trabalhava. Segundo a Procuradoria, as ordens teriam sido emitidas a título de pagamento a colaborador eventual e auxílio financeiro a estudante, mas, na verdade, foram depositados na conta bancária da esposa do réu, que não possuía qualquer vínculo com a UFSCar. O próprio servidor efetuava os saques, pois detinha a gestão da conta, embora não fosse o titular.

Em sua contestação, alegou que não teve a intenção de agir de forma fraudulenta. Sustenta que as ordens de empenho serviram para pagar serviços extraordinários que executou para o desenvolvimento de um software utilizado pelo seu setor. Os fatos também foram objeto de apuração em uma ação penal, cuja instrução já havia se desenvolvido e serviu para a propositura da ação por improbidade.

Luciano Coradini ressalta que o réu tinha meios de se valer de seu cargo para preencher as notas de empenho e o fazia frequentemente, seja para despesas lícitas ou ilícitas. O magistrado pontua ainda que o réu confeccionou as notas de empenho como representativas de despesa indevida, as quais lhe trouxeram vantagem. 

"Apropriando-se dos valores, houve enriquecimento ilícito, para além do mero prejuízo do erário. Considerando que tal enriquecimento proveio do ardil admitido pelo réu, configura-se a improbidade administrativa, tal como tipificada no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92”, afirma o juiz. (JSM)

Processo n.º 0001079-21.2016.403.6115

 

Publicado em 14/03/2018 às 15h45 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37